Uma convenção de condomínio bem redigida é o alicerce jurídico para a cobrança eficiente de cotas em atraso. Cláusulas sobre multa, juros, vencimento, notificação e honorários advocatícios fazem toda a diferença no processo de recuperação de crédito.
A convenção regulamenta a vida interna do condomínio e define as regras de cobrança. Convenções desatualizadas ou com lacunas criam dificuldades práticas: juros abaixo do permitido, ausência de multa, prazos indefinidos e procedimentos de notificação que não sustentam uma cobrança judicial eficiente.
A convenção pode prever restrições desde que dentro dos limites legais:
Restrições como corte de água ou energia são ilegais e geram responsabilidade ao condomínio.
A convenção deve ser revisada quando: o texto é anterior ao Código Civil de 2002, os valores de multa e juros são inferiores ao permitido, há lacunas sobre procedimentos de cobrança, ou quando o condomínio passou por mudanças significativas.
Não. O Código Civil (art. 1.336, §1º) limita a multa moratória a 2%. Cláusulas acima desse limite são nulas.
Sim. O CC regula a vida condominial mesmo sem convenção registrada, mas o registro dá mais segurança jurídica.
O quórum mínimo é de 2/3 dos condôminos (art. 1.351 do CC).
Para ter eficácia perante terceiros (como compradores do imóvel), deve ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Investir na revisão e atualização da convenção é uma das medidas mais eficientes para facilitar a cobrança de inadimplentes. Uma cláusula bem redigida pode reduzir significativamente o tempo e o custo da recuperação do crédito condominial.
Denise Viana (OAB/RS 131222) é advogada com atuação em Direito Previdenciário e Direito Condominial. Atende em todo o Brasil por WhatsApp e videoconferência, com foco em LOAS/BPC, Salário-Maternidade e recuperação de créditos condominiais.
Áreas: LOAS · BPC · Salário-Maternidade · Visão Monocular · TEA · Direito Condominial · Cobrança de Cotas
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